Uma das maiores celeumas no que tange ao exercício da Advocacia Criminal é a pergunta popular: “você defende bandido?”. Há um entendimento popular de que o papel do Advogado Criminalista é apenas o de defender pessoas denunciadas por crimes violentos (homicídio, roubo, lesões corporais etc.) ou indivíduos acusados por corrupção, lavagem de dinheiro ou crimes semelhantes, popularmente denominados genericamente de “corruptos”.
A crença popular de que a Advocacia Criminal exerce esse papel de buscar a “impunidade” desses indivíduos citados desvanece quando o próprio popular, antes questionador, encontra-se em uma situação de criminoso concreto ou potencial.
De forma simples, pode-se dizer que todos estão sujeitos à prática de um crime. Todos podem ser vítimas ou autores de crimes. E muitos já praticaram infrações penais, com a “pequena” peculiaridade de que não foram processados e condenados por isso.
Lembro-me de ter visto um catador de lixo analfabeto que estava sendo processado porque, num dia normal de trabalho, achou um boné no lixo e o colocou para trabalhar. O boné era da Brigada Militar, mas ele não sabia, pois não entendia o que estava escrito. Foi lavrado termo circunstanciado pelo tipo penal do art. 46 da Lei de Contravenções Penais. Contudo, foi absolvido durante a audiência.
Também vi uma mulher que estava sendo processada por denunciação caluniosa depois de ter registrado ocorrência contra seu marido (policial) que havia tentado matá-la alguns dias antes. A investigação da tentativa de homicídio foi feita de forma “corporativista” e, ao final, só havia depoimentos dizendo que ela havia mentido. No processo da denunciação caluniosa, ficou provado que a tentativa de homicídio realmente ocorreu. Ela se livrou de uma pena de 2 a 8 anos de reclusão, e o inquérito pela tentativa de homicídio praticada pelo marido dela foi desarquivado.
Esses dois exemplos representam casos em que poderiam ter ocorrido condenações injustas. Seriam condenados um indivíduo humilde que apenas usou um boné sem saber o que estava escrito nele e uma mulher que realmente sofreu uma tentativa de homicídio e, ao buscar seus direitos, foi processada por um crime cuja pena é altíssima. Em outras palavras, seriam “criminosos”, nos termos populares, sem terem praticado crimes.
Há, ainda, os casos em que as pessoas praticam crimes, mas, por algum motivo, não são processadas e condenadas. E muitas pessoas já praticaram esses crimes, inclusive aquelas que defendem a pena de morte para “criminosos” violentos e “corruptos”.
Muitas pessoas já xingaram alguém e, por essa razão, praticaram o crime de injúria (art. 140 do CP). Há muitos que também já “fofocaram” sobre alguém, dizendo que outra pessoa traiu o(a) namorado(a), está em péssima situação financeira ou ficou embriagado na noite anterior. Praticaram, portanto, o crime de difamação (art. 139 do CP).
Também há quem tenha brigado durante uma partida de futebol, cometendo vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) ou lesão corporal (art. 121 do CP).
Não são poucas as pessoas que atualmente respondem por crime de ameaça (art. 147 do CP) por terem, em uma discussão, dito para alguém uma frase vazia, como “você vai ver!”.
E os crimes culposos? Qualquer pessoa que tenha um descuido em algum momento da vida pode cometer lesão corporal culposa ou homicídio culposo, ainda que leve uma vida honesta.
Há quem tenha conduzido veículo depois de ter ingerido bebida alcoólica, por considerar que estava em perfeitas condições. Praticou o crime do art. 306 do CTB.
Muitos pais já deixaram os filhos desabilitados dirigirem veículos, principalmente quando estavam em fase de aprendizado. Nesse caso, praticaram o crime do art. 310 do CTB.
Também há inúmeras pessoas que já solicitaram ou receberam alguma vantagem em troca do voto, cometendo o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
Quem já praticou alguma dessas condutas cometeu um crime e, portanto, também seria popularmente – mas não tecnicamente – considerado “criminoso”. Agiu de forma contrária à legislação penal e, se tivesse sido processado e condenado por essa conduta que sabidamente praticou, estaria na mesma situação jurídica daquelas pessoas que ele tanto ofende, critica ou até mesmo pede a pena de morte, pregando a conhecida e teratológica frase “bandido bom é bandido morto”. Aliás, quem elogia publicamente os recentes massacres ocorridos em presídios brasileiros pratica o crime de apologia de crime (art. 287 do CP) e, se instiga publicamente a continuidade dessas mortes, pratica o crime de incitação ao crime (art. 286 do CP). Seriam, em outras palavras, “criminosos”, assim como aqueles que desejam ver mortos.
Portanto, todos podem praticar crimes. Não é uma figura específica de pessoas extremamente pobres ou ricas, como muitos querem acreditar. Também não são condutas praticadas apenas por pessoas violentas ou que se dedicam de forma reiterada e contínua a espalhar o medo na sociedade. Qualquer um pode praticar crimes. Muitos já praticaram! E a Advocacia sempre atuará na defesa de todos, indistintamente, pois o Estado Democrático de Dereito depende disso.